Art. 152
As reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar poderão ser usufruídas:
Art. 152, inciso I
na hipótese do inciso I do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 2 (dois) anos;
Art. 152, inciso II
Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026
na hipótese do inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 3 (três) anos.
Art. 152, § único
Nas hipóteses de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo do automóvel, as reduções de alíquotas podem ser usufruídas a qualquer tempo.