Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 169, § 6º — Reforma Tributária
Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, não serão consideradas as aquisições de bens e serviços para uso e consumo pessoal de que trata o inciso I do caput do art. 57 nem a aquisição de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do transportador ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do inciso II do caput do art. 57 desta Lei Complementar.