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LeiJuris

Art. 174

Reforma Tributária

Art. 174

Grifarselecione o texto para grifar
As alíquotas do IBS e da CBS para os combustíveis de que trata o art. 172 desta Lei Complementar serão:

Art. 174, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto;

Art. 174, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
reajustadas no ano anterior ao de sua vigência, observada, para a sua majoração, a anterioridade nonagesimal prevista na alínea “c” do inciso III do caput do da Constituição Federal;

Art. 174, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
divulgadas: a) quanto ao IBS, pelo Comitê Gestor do IBS; b) quanto à CBS, pelo chefe do Poder Executivo da União.

Art. 174, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As alíquotas da CBS em 2027 serão fixadas de forma a não exceder a carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos federais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, calculada nos termos do § 2º deste artigo.

Art. 174, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Na apuração da carga tributária de que trata o § 1º deste artigo deverá ser considerada:

Art. 174, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a carga tributária direta das contribuições previstas na alínea “b” do inciso I e no inciso IV do caput do da Constituição Federal e da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o da Constituição Federa l incidentes na produção, importação e comercialização dos combustíveis, calculada da seguinte forma: a) a carga tributária por unidade de medida das contribuições de que trata este inciso será apurada para cada um dos meses de julho de 2025 a junho de 2026; b) os valores apura

Art. 174, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a carga tributária indireta decorrente das contribuições referidas no inciso I deste parágrafo, do imposto de que trata o inciso IV do caput do da Constituição Federal e do imposto de que trata o inciso V do caput do mesmo artigo sobre operações de seguro, incidentes sobre os insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis e não recuperados como crédito, calculada da seguinte forma: a) os valores serão apurados a preços de 2025 e

Art. 174, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Para os anos subsequentes a 2027, as alíquotas da CBS serão fixadas de modo a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 2º deste artigo reajustada por percentual equivalente à variação do preço médio ponderado de venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa realizada por órgão competente ou com base nos dados dos documentos fiscais eletrônicos de venda a consumidor, entre:

Art. 174, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os 12 (doze) meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota; e

Art. 174, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o período de julho de 2025 a junho de 2026.

Art. 174, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
As alíquotas do IBS serão fixadas:

Art. 174, § 4º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
em 2029 de forma a não exceder a 10% (dez por cento) da carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos estaduais e municipais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 , calculada nos termos do § 5º deste artigo;

Art. 174, § 4º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
em 2030 de forma a não exceder a 20% (vinte por cento) da carga tributária calculada nos termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º deste artigo;

Art. 174, § 4º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
em 2031 de forma a não exceder a 30% (trinta por cento) da carga tributária calculada nos termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º deste artigo;

Art. 174, § 4º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
em 2032 de forma a não exceder a 40% (quarenta por cento) da carga tributária calculada nos termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º deste artigo;

Art. 174, § 4º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a partir de 2033 de forma a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º deste artigo.

Art. 174, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Na apuração da carga tributária de que tratam os incisos I a V do § 4º deste artigo, deverá ser considerada:

Art. 174, § 5º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a carga tributária direta do imposto de que trata o inciso II do caput do da Constituição Federal incidente na produção, importação e comercialização dos combustíveis, calculada da seguinte forma: a) a carga tributária por unidade de medida do imposto de que trata este inciso será apurada para cada um dos meses de julho de 2027 a junho de 2028; b) os valores apurados na forma da alínea “a” deste inciso serão reajustados a preços de julho de 2028, com base na variação do IPCA, somados e

Art. 174, § 5º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a carga tributária indireta decorrente dos impostos referidos no inciso II do caput do art. 155 e no inciso III do caput do da Constituição Federal incidentes sobre os insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis e não recuperados como crédito, calculada da seguinte forma: a) os valores serão apurados a preços de 2027 e divididos pelo volume consumido no país do respectivo combustível em 2027, de modo a resultar na carga tribu

Art. 174, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Para os anos subsequentes a 2029, a alíquota do IBS será fixada de modo a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 5º deste artigo reajustada por percentual equivalente à variação do preço médio ponderado de venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa realizada por órgão competente ou com base nos dados dos documentos fiscais eletrônicos de venda a consumidor, entre:

Art. 174, § 6º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os 12 (doze) meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota; e

Art. 174, § 6º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o período de julho de 2027 a junho de 2028.

Art. 174, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
A metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas nos termos dos §§ 1º e 4º deste artigo será aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS.

Art. 174, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
Os cálculos para a fixação das alíquotas, com base na metodologia de que trata o § 7º deste artigo, serão realizados, para a CBS, pela RFB e, para o IBS, pelo Comitê Gestor do IBS.

Art. 174, § 9º

Grifarselecione o texto para grifar
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União os subsídios necessários ao cálculo das alíquotas do IBS e da CBS sobre combustíveis, mediante o compartilhamento de dados e informações.

Art. 174, § 10

Grifarselecione o texto para grifar
A alíquota do IBS calculada na forma dos §§ 4º a 6º deste artigo será distribuída entre a alíquota estadual do IBS e a alíquota municipal do IBS proporcionalmente às respectivas alíquotas de referência.

Art. 174, § 11

Grifarselecione o texto para grifar
Em relação aos combustíveis de que trata o inciso XII do caput do art. 172 desta Lei Complementar, será aplicada a mesma alíquota observada pelo combustível que possua a finalidade mais próxima, entre aqueles previstos nos incisos I a XI do caput do referido artigo, ponderada pela respectiva equivalência energética, observado, quando se tratar de biocombustíveis, o disposto no art. 175.

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