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Art. 204, § 3º, inciso II — Reforma Tributária
na alienação do bem pelo grupo de consórcio:
a) não haverá incidência do IBS e da CBS, se o consorciado não for contribuinte do IBS e da CBS;
b) haverá incidência do IBS e da CBS pelas mesmas regras que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo consorciado, se este for contribuinte do IBS e da CBS;