Art. 21
É contribuinte do IBS e da CBS:
Art. 21, inciso I
o fornecedor que realizar operações:
a) no desenvolvimento de atividade econômica;
b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;
Art. 21, inciso II
o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I deste caput , na aquisição de bem:
a) apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público; ou b) em leilão judicial;
Art. 21, inciso III
o importador;
Art. 21, inciso IV
aquele previsto expressamente em outras hipóteses nesta Lei Complementar.
Art. 21, § 1º
O contribuinte de que trata o caput deste artigo é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS.
Art. 21, § 2º
O fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica obrigado a se cadastrar como contribuinte caso realize operações no País ou como responsável tributário no caso de importações, observada a definição do local da operação prevista no art. 11 e o disposto no art. 23 desta Lei Complementar.
Art. 21, § 3º
O regulamento também poderá exigir inscrição nos cadastros relativos ao IBS e à CBS dos responsáveis pelo cumprimento de obrigações principais ou acessórias previstas nesta Lei Complementar.
Art. 21, § 4º
Na importação de bens materiais, o disposto no § 2º deste artigo somente se aplica às remessas internacionais sujeitas a regime de tributação simplificada nos termos do art. 95.