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LeiJuris

Art. 224

Reforma Tributária

Art. 224

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Para fins de determinação da base de cálculo, na previdência complementar, aberta e fechada, de que trata o inciso XIII do caput do art. 182 desta Lei Complementar e no seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência:

Art. 224, inciso I

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as receitas dos serviços compreendem , na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa: a) as contribuições para planos de previdência complementar; b) os prêmios de seguro de pessoas com cobertura de sobrevivência; e c) o encargo do fundo decorrente de estruturação, manutenção de planos de previdência e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência;

Art. 224, inciso II

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serão deduzidas: a) as parcelas das contribuições e dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas; b) os valores pagos referentes a restituições de contribuições e prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive cancelamentos; c) os valores pagos por serviços de intermediação de previdência complementar de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar e de seguro de vida de pessoas com cobertura por sobrevivência; e d) as despesas com i

Art. 224, § 1º

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Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.

Art. 224, § 2º

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Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

Art. 224, § 3º

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O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos rendimentos:

Art. 224, § 3º, inciso I

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de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e

Art. 224, § 3º, inciso II

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dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência.

Art. 224, § 4º

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Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras auferidos pelas entidades que prestam as atividades previstas no caput deste artigo.

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