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Art. 233

Reforma Tributária

Art. 233

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar, calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 , corresponderá:

Art. 233, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);

Art. 233, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

em 2029, a 11,00% (onze por cento);

Art. 233, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento);

Art. 233, inciso IV

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento);

Art. 233, inciso V

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e

Art. 233, inciso VI

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).

Art. 233, § 3º

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nos incisos do caput deste artigo.

Art. 233, § 6º

As alíquotas da CBS e do IBS serão divulgadas:

Art. 233, § 6º, inciso I

quanto ao IBS, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, de forma compartilhada e integrada, por ato do Comitê Gestor do IBS; e

Art. 233, § 6º, inciso II

Revogado pela Lei Complementar nº 227/2026

quanto à CBS, por ato do chefe do Poder Executivo da União.

Art. 233, § 9º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

As alíquotas de que tratam os incisos do caput deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros, excluídos:

Art. 233, § 9º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

o IBS e a CBS; e

Art. 233, § 9º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

o imposto a que se refere o , III, da Constituição Federal .

Art. 233, § 10

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

No caso de serviços financeiros sobre os quais incida o imposto a que se refere o , III, da Constituição Federal , a soma das alíquotas previstas nos incisos do caput deste artigo será reduzida:

Art. 233, § 10, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

em 2027 e 2028, em 2 p.p. (dois pontos percentuais);

Art. 233, § 10, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

em 2029, em 1,8 p.p. (um inteiro e oito décimos de ponto percentual);

Art. 233, § 10, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

em 2030, em 1,6 p.p. (um inteiro e seis décimos de ponto percentual);

Art. 233, § 10, inciso IV

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

em 2031 em 1,4 p.p. (um inteiro e quatro décimos de ponto percentual); e

Art. 233, § 10, inciso V

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

em 2032, em 1,2 p.p. (um inteiro e dois décimos de ponto percentual).

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