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LeiJuris

Art. 26, § 2º, inciso II

Reforma Tributária

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caso não exerça a opção pelo regime regular e desde que as taxas e demais valores condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio: a) ficará sujeito à incidência do IBS e da CBS sobre as operações com bens e com serviços que realizar de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 21 desta Lei Complementar; e b) apropriará créditos na proporção da receita decorrente das operações tributadas na forma da alínea “a” deste in
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