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Art. 266, inciso II — Reforma Tributária
24 (vinte e quatro) meses para que: a) os órgãos da administração estadual direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais; b) os demais Municípios incluam o código CIB em seus sistemas.