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Art. 28

Reforma Tributária

Art. 28

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente:

Art. 28, inciso I

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

pela distribuidora de energia elétrica, nas hipóteses de fornecimento para adquirente atendido no ambiente de contratação regulada ou de cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para consumidores atendidos no ambiente de contratação livre;

Art. 28, inciso II

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

pelo alienante, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;

Art. 28, inciso III

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

na hipótese de aquisição para consumo, realizada de forma multilateral: a) pelo comercializador varejista, em relação ao consumo das unidades consumidoras representadas; ou b) nos demais casos, pelo estabelecimento consumidor;

Art. 28, inciso IV

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão ao sistema de transmissão a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão.

Art. 28, § 1º

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento:

Art. 28, § 1º, inciso I

para consumo; ou

Art. 28, § 1º, inciso II

para contribuinte não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.

Art. 28, § 2º

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

No serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão aos sistemas de transmissão, considera-se ocorrido o fornecimento no momento definido nos termos do § 3º do art. 10 desta Lei Complementar.

Art. 28, § 3º

Exclui-se da base de cálculo da CBS e do IBS a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, acrescidos dos créditos de energia elétrica originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.

Art. 28, § 4º

A exclusão de que trata o § 3º deste artigo:

Art. 28, § 4º, inciso I

aplica-se somente a consumidores participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022;

Art. 28, § 4º, inciso II

aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; e

Art. 28, § 4º, inciso III

não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, aos componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

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