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LeiJuris

Art. 315

Reforma Tributária

Art. 315

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O cancelamento da habilitação poderá ser aplicado na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições de que tratam o art. 309, ainda que ocorrido após o período de apropriação do crédito presumido.

Art. 315, § 1º

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O cancelamento da habilitação implicará a devolução de parcela do crédito presumido apurado no período e os seus acréscimos legais, a qual corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores:

Art. 315, § 1º, inciso I

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total do crédito presumido apurado no período fixado no ato concessório;

Art. 315, § 1º, inciso II

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100% (cem por cento) diminuído do produto da multiplicação dos seguintes valores percentuais: a) F1%: resultado da divisão do somatório de investimentos realizados pelo estabelecimento no período do crédito, pelo volume mínimo de investimentos no período do crédito fixado no ato concessório do benefício, de modo que F1% não poderá ser superior a 100,0% (cem por cento); b) F2%: resultado da divisão do somatório dos volumes de produção realizados pelo estabelecimento no período do crédito, pelo vo

Art. 315, § 2º

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A parcela do crédito presumido a devolver de que trata o § 1º:

Art. 315, § 2º, inciso I

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será apurada pelo MDIC, no encerramento do processo de cancelamento da habilitação, que deverá ser iniciado em até 5 (cinco) anos contados da ciência do descumprimento dos requisitos e condições de que trata o art. 309;

Art. 315, § 2º, inciso II

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sofrerá incidência de juros de mora na mesma forma calculada sobre os tributos federais, nos termos da lei, contados a partir do período de apuração em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilitação; e

Art. 315, § 2º, inciso III

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deverá ser recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.

Art. 315, § 3º

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O direito de a administração tributária cobrar a devolução da parcela do crédito presumido de que trata este artigo será de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o recolhimento deveria ter sido efetuado, na forma do inciso III do § 2º.

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