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LeiJuris

Art. 33

Reforma Tributária

Art. 33

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

O procedimento simplificado do split payment será opcional e obedecerá ao disposto neste artigo.

Art. 33, § 1º

No procedimento simplificado de que trata o caput deste artigo, os valores do IBS e da CBS a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos serão calculados com base em percentual preestabelecido do valor das operações.

Art. 33, § 2º

O percentual de que trata o § 1º deste artigo:

Art. 33, § 2º, inciso I

será estabelecido pelo Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e pela RFB, para a CBS, vedada a aplicação de procedimento simplificado para apenas um desses tributos;

Art. 33, § 2º, inciso II

poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do histórico de utilização de créditos; e

Art. 33, § 2º, inciso III

não guardará relação com o valor dos débitos do IBS e da CBS efetivamente incidentes sobre a operação.

Art. 33, § 2º-A

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

A originação de transação de pagamento relativa à operação com bem ou com serviço sem a identificação dos valores do IBS e da CBS, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 desta Lei Complementar, implica opção pelo procedimento simplificado de que trata este artigo.

Art. 33, § 3º

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo serão utilizados para pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal:

Art. 33, § 3º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações ocorridas no período de apuração em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular; e

Art. 33, § 3º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

de outros débitos não extintos do contribuinte, no final do período de apuração, caso remanesçam valores não utilizados nos termos do inciso I do § 3º deste artigo.

Art. 33, § 4º

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a RFB transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração, os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado no período de apuração e não utilizados nos termos do § 3º deste artigo.

Art. 33, § 6º

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

Ato conjunto do CGIBS e da RFB poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de que trata este artigo para as operações em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, enquanto o procedimento padrão descrito no art. 32 não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.

Art. 33, § 7º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

O recolhimento do IBS e da CBS por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo:

Art. 33, § 7º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente nos termos do § 3º deste artigo; e

Art. 33, § 7º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido.

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