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LeiJuris

Art. 35

Regime de Previdencia Complementar - LC n 109/2001

Art. 35

As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.

Art. 35, § 1

O estatuto deverá prever representação dos participantes e assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal, assegurado a eles no mínimo um terço das vagas.

Art. 35, § 2

Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas, deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.

Art. 35, § 3

Os membros do conselho deliberativo ou do conselho fiscal deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

Art. 35, § 3, inciso I

comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;

Art. 35, § 3, inciso II

não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e

Art. 35, § 3, inciso III

não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público.

Art. 35, § 4

Os membros da diretoria-executiva deverão ter formação de nível superior e atender aos requisitos do parágrafo anterior.

Art. 35, § 5

Será informado ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria-executiva.

Art. 35, § 6

Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma do parágrafo anterior pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.

Art. 35, § 7

Sem prejuízo do disposto no § 1 do art. 31 desta Lei Complementar, os membros da diretoria-executiva e dos conselhos deliberativo e fiscal poderão ser remunerados pelas entidades fechadas, de acordo com a legislação aplicável.

Art. 35, § 8

Em caráter excepcional, poderão ser ocupados até trinta por cento dos cargos da diretoria-executiva por membros sem formação de nível superior, sendo assegurada a possibilidade de participação neste órgão de pelo menos um membro, quando da aplicação do referido percentual resultar número inferior à unidade.

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