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LeiJuris

Art. 42

Regime de Previdencia Complementar - LC n 109/2001

Art. 42

O órgão regulador e fiscalizador poderá, em relação às entidades fechadas, nomear administrador especial, a expensas da entidade, com poderes próprios de intervenção e de liquidação extrajudicial, com o objetivo de sanear plano de benefícios específico, caso seja constatada na sua administração e execução alguma das hipóteses previstas nos arts. 44 e 48 desta Lei Complementar.

Art. 42, § único

O ato de nomeação de que trata o caput estabelecerá as condições, os limites e as atribuições do administrador especial.

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