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LeiJuris

Art. 65, § 1

Regime de Previdencia Complementar - LC n 109/2001

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A penalidade prevista no inciso IV será imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente a entidade de previdência complementar, assegurado o direito de regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com as constantes dos incisos I, II ou III deste artigo.
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