Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 65, § 1 — Regime de Previdencia Complementar - LC n 109/2001
A penalidade prevista no inciso IV será imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente a entidade de previdência complementar, assegurado o direito de regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com as constantes dos incisos I, II ou III deste artigo.