Art. 106
Distribuídos os avulsos eletrônicos com o texto do projeto, com indicação das partes vetadas e sancionadas, os vetos serão incluídos em Ordem do Dia.
Art. 106, § 1
A apreciação dos vetos ocorrerá em sessões do Congresso Nacional a serem convocadas para a terceira terça-feira de cada mês, impreterivelmente.
Art. 106, § 2
Se por qualquer motivo não ocorrer a sessão referida no § 1º, será convocada sessão conjunta para a terça-feira seguinte.
Art. 106, § 3
Após o esgotamento do prazo constitucional, fica sobrestada a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional para qualquer outra deliberação, até a votação final do veto.