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Art. 117

Regimento Comum do Congresso Nacional

Art. 117

Não poderão ser objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional e os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal nem a legislação sobre:

Art. 117, inciso I

organização dos juízos e tribunais e as garantias da magistratura;

Art. 117, inciso II

a nacionalidade, a cidadania, os direitos públicos e o direito eleitoral; e

Art. 117, inciso III

o sistema monetário.

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