Art. 117
Não poderão ser objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional e os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal nem a legislação sobre:
Art. 117, inciso I
organização dos juízos e tribunais e as garantias da magistratura;
Art. 117, inciso II
a nacionalidade, a cidadania, os direitos públicos e o direito eleitoral; e
Art. 117, inciso III
o sistema monetário.