Art. 128
O Regimento Comum poderá ser modificado por projeto de resolução de iniciativa:
Art. 128, inciso I
das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; e
Art. 128, inciso II
de, no mínimo, 100 (cem) subscritores, sendo 20 (vinte) Senadores e 80 (oitenta) Deputados.
Art. 128, § 1
O projeto será apresentado em sessão conjunta.
Art. 128, § 2
No caso do inciso I, distribuído o projeto em avulsos eletrônicos, será convocada sessão conjunta para dentro de 5 (cinco) dias, destinada a sua discussão.
Art. 128, § 3
No caso do inciso II, recebido o projeto, será encaminhado às Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para emitirem parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 128, § 4
Esgotado o prazo previsto no § 3º, com ou sem parecer, será convocada sessão conjunta, a realizar-se dentro de 5 (cinco) dias, destinada à discussão do projeto.