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LeiJuris

Art. 128

Regimento Comum do Congresso Nacional

Art. 128

O Regimento Comum poderá ser modificado por projeto de resolução de iniciativa:

Art. 128, inciso I

das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; e

Art. 128, inciso II

de, no mínimo, 100 (cem) subscritores, sendo 20 (vinte) Senadores e 80 (oitenta) Deputados.

Art. 128, § 1

O projeto será apresentado em sessão conjunta.

Art. 128, § 2

No caso do inciso I, distribuído o projeto em avulsos eletrônicos, será convocada sessão conjunta para dentro de 5 (cinco) dias, destinada a sua discussão.

Art. 128, § 3

No caso do inciso II, recebido o projeto, será encaminhado às Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para emitirem parecer no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 128, § 4

Esgotado o prazo previsto no § 3º, com ou sem parecer, será convocada sessão conjunta, a realizar-se dentro de 5 (cinco) dias, destinada à discussão do projeto.

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