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LeiJuris

Art. 131

Regimento Comum do Congresso Nacional

Art. 131

Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição.

Art. 131, § 1

A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião, não podendo versar tese de natureza doutrinária ou especulativa.

Art. 131, § 2

Para contraditar a questão de ordem, será permitido, a um Congressista, falar por prazo não excedente ao fixado neste artigo.

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