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Art. 143

Regimento Comum do Congresso Nacional

Art. 143

O projeto da Comissão Mista terá a seguinte tramitação na Câmara que dele conhecer inicialmente:

Art. 143, inciso I

recebido no expediente, será lido e publicado, devendo ser submetido à discussão, em primeiro turno, 5 (cinco) dias depois;

Art. 143, inciso II

a discussão, em primeiro turno, far-se-á, pelo menos, em 2 (duas) sessões consecutivas;

Art. 143, inciso III

encerrada a discussão, proceder-se-á à votação, salvo se houver emendas, caso em que serão encaminhadas à Comissão Mista para, sobre elas, opinar;

Art. 143, inciso IV

publicado o parecer sobre as emendas, será a matéria incluída em fase de votação, na Ordem do Dia da sessão que se realizar 48 (quarenta e oito) horas depois;

Art. 143, inciso V

aprovado com emendas, voltará o projeto à Comissão Mista para elaborar a redação do vencido; e

Art. 143, inciso VI

o projeto será incluído em Ordem do Dia, para discussão, em segundo turno, obedecido o interstício de 48 (quarenta e oito) horas de sua aprovação, sem emendas, em primeiro turno, ou da publicação do parecer da Comissão Mista, com redação do vencido.

Art. 143, § 1

A tramitação na Casa revisora obedecerá ao disposto nos incisos I a V deste artigo.

Art. 143, § 2

Voltando o projeto à Câmara iniciadora, com emendas, será ele instruído com o parecer sobre elas proferido em sua tramitação naquela Casa.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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