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LeiJuris

Art. 23

Regimento Comum do Congresso Nacional

Art. 23

Ouvido o Plenário, o prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado:

Art. 23, inciso I

por proposta do Presidente;

Art. 23, inciso II

a requerimento de qualquer Congressista.

Art. 23, § 1

Se houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para consulta ao Plenário sobre a prorrogação.

Art. 23, § 2

A prorrogação será sempre por prazo fixo que não poderá ser restringido, salvo por falta de matéria a tratar ou de número para o prosseguimento da sessão.

Art. 23, § 3

Antes de terminada uma prorrogação poderá ser requerida outra.

Art. 23, § 4

O requerimento ou proposta de prorrogação não será discutido e nem terá encaminhada a sua votação.

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