Art. 23
Ouvido o Plenário, o prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado:
Art. 23, inciso I
por proposta do Presidente;
Art. 23, inciso II
a requerimento de qualquer Congressista.
Art. 23, § 1
Se houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para consulta ao Plenário sobre a prorrogação.
Art. 23, § 2
A prorrogação será sempre por prazo fixo que não poderá ser restringido, salvo por falta de matéria a tratar ou de número para o prosseguimento da sessão.
Art. 23, § 3
Antes de terminada uma prorrogação poderá ser requerida outra.
Art. 23, § 4
O requerimento ou proposta de prorrogação não será discutido e nem terá encaminhada a sua votação.