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LeiJuris

Art. 43

Regimento Comum do Congresso Nacional

Art. 43

Nas deliberações, os votos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serão sempre computados separadamente.

Art. 43, § 1

O voto contrário de uma das Casas importará a rejeição da matéria.

Art. 43, § 2

A votação começará pela Câmara dos Deputados. Tratando-se, porém, de projeto de lei vetado de iniciativa de Senadores, a votação começará pelo Senado. Seção IV Das Modalidades de Votação

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