Art. 43
Nas deliberações, os votos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serão sempre computados separadamente.
Art. 43, § 1
O voto contrário de uma das Casas importará a rejeição da matéria.
Art. 43, § 2
A votação começará pela Câmara dos Deputados. Tratando-se, porém, de projeto de lei vetado de iniciativa de Senadores, a votação começará pelo Senado. Seção IV Das Modalidades de Votação