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Art. 44

Regimento Comum do Congresso Nacional

Art. 44

As votações poderão ser realizadas pelos processos simbólico, nominal e secreto.

Art. 44, § UNICO

As votações serão feitas pelo processo simbólico, salvo nos casos em que seja exigido quórum especial ou deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder ou de 1/6 (um sexto) de Senadores ou de Deputados.

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