Art. 44
As votações poderão ser realizadas pelos processos simbólico, nominal e secreto.
Art. 44, § UNICO
As votações serão feitas pelo processo simbólico, salvo nos casos em que seja exigido quórum especial ou deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder ou de 1/6 (um sexto) de Senadores ou de Deputados.