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LeiJuris

Art. 46

Regimento Comum do Congresso Nacional

Art. 46

O processo nominal, que se utilizará nos casos em que seja exigido quorum especial de votação ou por deliberação do Plenário, ou, ainda, quando houver pedido de verificação, far-se-á pelo painel eletrônico ou, no caso de vetos, por cédula de votação que permita a apuração eletrônica.

Art. 46, § 1

(Revogado pela Resolução nº 1, de 2015-CN).

Art. 46, § 2

(Revogado pela Resolução nº 1, de 2015-CN).

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