Art. 53
Nas sessões solenes, integrarão a Mesa o Presidente da Câmara e, mediante convite, o Presidente do Supremo Tribunal Federal. No recinto serão reservados lugares às altas autoridades civis, militares, eclesiásticas e diplomáticas, especialmente convidadas.
Art. 53, § UNICO
As sessões solenes realizar-se-ão com qualquer número.