Art. 9
Os membros das Comissões Mistas do Congresso Nacional serão designados pelo Presidente do Senado mediante indicação das lideranças.
Art. 9, § 1
Se os Líderes não fizerem a indicação, a escolha caberá ao Presidente.
Art. 9, § 2
O calendário para a tramitação de matéria sujeita ao exame das Comissões Mistas deverá constar das Ordens do Dia do Senado e da Câmara dos Deputados.
Art. 9, § 3
(Revogado pela Constituição Federal de 1988).