Art. 90
O projeto de lei orçamentária será apreciado por uma Comissão Mista que contará com a colaboração das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 90, § 1
(Revogado pela Resolução nº 1, de 2006-CN).
Art. 90, § 2
O suplente só participará dos trabalhos da Comissão Mista na ausência ou impedimento de membro titular.
Art. 90, § 3
A participação das Comissões Permanentes, no estudo da matéria orçamentária, obedecerá às seguintes normas:
Art. 90, § 3, inciso I
as Comissões Permanentes interessadas, uma vez constituída a Comissão Mista, deverão solicitar ao Presidente desta lhe seja remetido o texto do projeto de lei orçamentária;
Art. 90, § 3, inciso II
a Comissão Mista, ao encaminhar o projeto à solicitante, estabelecerá prazos e normas a serem obedecidos na elaboração de seu parecer, o qual deverá abranger, exclusivamente, as partes que versarem sobre a matéria de sua competência específica;
Art. 90, § 3, inciso III
a Comissão Permanente emitirá parecer circunstanciado sobre o anexo que lhe for distribuído e elaborará estudo comparativo dos programas e dotações propostas com a prestação de contas do exercício anterior e, sempre que possível, com a execução da lei orçamentária em vigor;
Art. 90, § 3, inciso IV
o parecer da Comissão Permanente será encaminhado, pelo Presidente da Comissão Mista, ao Relator respectivo para que sirva como subsídio ao estudo da matéria;
Art. 90, § 3, inciso V
o parecer do Relator da Comissão Mista deverá fazer referência expressa ao ponto de vista expendido pela Comissão Permanente;
Art. 90, § 3, inciso VI
por deliberação da maioria de seus membros, as Comissões Permanentes do Senado e da Câmara dos Deputados que tiverem competência coincidente poderão realizar reuniões conjuntas sob a direção alternada dos respectivos Presidentes, podendo concluir pela apresentação de parecer único; e
Art. 90, § 3, inciso VII
os pareceres das Comissões Permanentes que concluírem pela apresentação de emendas deverão ser encaminhados à Comissão Mista dentro do prazo estabelecido na Resolução nº 1, de 2001-CN .
Art. 90, § 4
As deliberações da Comissão Mista iniciar-se-ão pelos representantes da Câmara dos Deputados, sendo que o voto contrário da maioria dos representantes de uma das Casas importará a rejeição da matéria.
Art. 90, § 5
Na eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Comissão, não se aplicam as disposições do § 4º.