Art. 100
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
Art. 100, § 1º
As proposições poderão consistir em proposta de emenda à Constituição, projeto, emenda, indicação, requerimento, recurso, parecer e proposta de fiscalização e controle.
Art. 100, § 2º
Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, e apresentada conforme o Ato da Mesa referido no caput do art. 101 deste Regimento. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)
Art. 100, § 3º
Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.