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Art. 101, § 2º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
As proposições oriundas do Senado Federal, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, da Defensoria Pública da União, das Assembleias Legislativas das unidades da Federação ou de cidadãos serão incluídas no sistema digital, nos termos do Ato da Mesa referido no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)