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Art. 107

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 107

A publicação de proposição no Diário da Câmara dos Deputados e em avulsos, quando de volta das Comissões, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:

Art. 107, inciso I

o Autor e o número de Autores da iniciativa, que se seguirem ao primeiro, ou de assinaturas de apoiamento;

Art. 107, inciso II

os turnos a que está sujeita;

Art. 107, inciso III

a ementa;

Art. 107, inciso IV

a conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários, e com emendas ou substitutivos;

Art. 107, inciso V

a existência, ou não, de votos em separado, ou vencidos, com os nomes de seus Autores;

Art. 107, inciso VI

a existência, ou não, de emendas, relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres;

Art. 107, inciso VII

outras indicações que se fizerem necessárias.

Art. 107, § 1º

Deverão constar da publicação a proposição inicial, com a respectiva justificação; os pareceres, com os respectivos votos em separado; as declarações de voto e a indicação dos Deputados que votaram a favor e contra; as emendas na íntegra, com as suas justificações e respectivos pareceres; as informações oficiais porventura prestadas acerca da matéria e outros documentos que qualquer Comissão tenha julgado indispensáveis à sua apreciação.

Art. 107, § 2º

Os projetos de lei aprovados conclusivamente pelas Comissões, na forma do art. 24, II, serão publicados com os documentos mencionados no parágrafo anterior, ressaltando-se a fluência do prazo para eventual apresentação do recurso a que se refere o , § 2º, I, da Constituição Federal.

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