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Art. 110

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

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A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ou, nos casos dos incisos III a VIII do § 1º do artigo anterior, por iniciativa do Autor, aprovada pela maioria absoluta dos Deputados.
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