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LeiJuris

Art. 118, § 7º

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

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Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
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