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Art. 118, § 7º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.