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Art. 132

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 132

Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão:

Art. 132, inciso I

do Presidente, nos casos do art. 114;

Art. 132, inciso II

da Mesa, nas hipóteses do art. 115;

Art. 132, inciso III

das Comissões, em se tratando de projeto de lei que dispensar a competência do Plenário, nos termos do art. 24, II;

Art. 132, inciso IV

do Plenário, nos demais casos.

Art. 132, § 1º

Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento.

Art. 132, § 2º

Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de cinco sessões da publicação do respectivo anúncio no Diário da Câmara dos Deputados e no avulso da Ordem do Dia, houver recurso nesse sentido, de um décimo dos membros da Casa, apresentado em sessão e provido por decisão do Plenário da Câmara. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)

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