Art. 132
Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão:
Art. 132, inciso I
do Presidente, nos casos do art. 114;
Art. 132, inciso II
da Mesa, nas hipóteses do art. 115;
Art. 132, inciso III
das Comissões, em se tratando de projeto de lei que dispensar a competência do Plenário, nos termos do art. 24, II;
Art. 132, inciso IV
do Plenário, nos demais casos.
Art. 132, § 1º
Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento.
Art. 132, § 2º
Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de cinco sessões da publicação do respectivo anúncio no Diário da Câmara dos Deputados e no avulso da Ordem do Dia, houver recurso nesse sentido, de um décimo dos membros da Casa, apresentado em sessão e provido por decisão do Plenário da Câmara. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)