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Art. 137

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 137

Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada às Comissões competentes e publicada no Diário da Câmara dos Deputados e em avulsos, para serem distribuídos aos Deputados, às Lideranças e Comissões.

Art. 137, § 1º

Além do que estabelece o art. 125, a Presidência devolverá ao Autor qualquer proposição que:

Art. 137, § 1º, inciso I

não estiver devidamente formalizada e em termos;

Art. 137, § 1º, inciso II

versar sobre matéria: a) alheia à competência da Câmara; b) evidentemente inconstitucional; c) anti-regimental.

Art. 137, § 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o Autor da proposição recorrer ao Plenário, no prazo de cinco sessões da publicação do despacho, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em igual prazo. Caso seja provido o recurso, a proposição voltará à Presidência para o devido trâmite. (Parágrafo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)

Art. 137, § 3º

Consideram-se distribuídos os avulsos, para todos os fins, uma vez disponibilizados no Sistema de Tramitação e Informação Legislativas. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)

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