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Art. 15

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 15

À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:

Art. 15, inciso I

dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus interregnos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, ressalvada a competência da Comissão Representativa do Congresso Nacional;

Art. 15, inciso II

constituir, excluído o seu Presidente, alternadamente com a Mesa do Senado, a Mesa do Congresso Nacional, nos termos do § 5º do da Constituição Federal;

Art. 15, inciso III

promulgar, juntamente com a Mesa do Senado Federal, emendas à Constituição;

Art. 15, inciso IV

propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Deputado ou Comissão;

Art. 15, inciso V

dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;

Art. 15, inciso VI

conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;

Art. 15, inciso VII

fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

Art. 15, inciso VIII

adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a Nação;

Art. 15, inciso IX

adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Deputado contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

Art. 15, inciso X

fixar, no inicio da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, ouvido o Colégio de Líderes, o número de Deputados por Partido ou Bloco Parlamentar em cada Comissão Permanente;

Art. 15, inciso XI

elaborar, ouvido o Colégio de Líderes e os Presidentes de Comissões Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões, que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento;

Art. 15, inciso XII

promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara dos Deputados, relativas aos arts. 102, I, q , e 103, § 2º, da Constituição Federal;

Art. 15, inciso XIII

apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado, nos termos do , § 2º, da Constituição Federal;

Art. 15, inciso XIV

declarar a perda do mandato de Deputado, nos casos previstos nos incisos III, IV e V do da Constituição Federal, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo;

Art. 15, inciso XV

aplicar a penalidade de censura escrita a Deputado; (Inciso com redação adaptada aos termos da Resolução nº 25, de 2001, que instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)

Art. 15, inciso XVI

decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da Câmara;

Art. 15, inciso XVII

propor, privativamente, à Câmara projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

Art. 15, inciso XVIII

prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;

Art. 15, inciso XIX

requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional para quaisquer de seus serviços;

Art. 15, inciso XX

aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;

Art. 15, inciso XXI

encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;

Art. 15, inciso XXII

estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa;

Art. 15, inciso XXIII

autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;

Art. 15, inciso XXIV

aprovar o orçamento analítico da Câmara;

Art. 15, inciso XXV

autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;

Art. 15, inciso XXVI

exercer fiscalização financeira sobre as entidades subvencionadas, total ou parcialmente, pela Câmara, nos limites das verbas que lhes forem destinadas;

Art. 15, inciso XXVII

encaminhar ao Tribunal de Contas da União a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro;

Art. 15, inciso XXVIII

requisitar reforço policial, nos termos do parágrafo único do art. 270;

Art. 15, inciso XXIX

apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;

Art. 15, inciso XXX

propor a suspensão cautelar do exercício do mandato parlamentar, pelo prazo previsto no inciso III do caput do art. 10 do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, de Deputado Federal que seja submetido a representação por quebra de decoro parlamentar de autoria da Mesa. (Inciso acrescido pela Resolução nº 11, de 2024)

Art. 15, § único

Quando a representação ou requerimento de representação contra Deputado for considerado leviano ou ofensivo à sua imagem, bem como à imagem da Câmara dos Deputados, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Procuradoria Parlamentar para as providências reparadoras de sua alçada, nos termos do art. 21 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 15, § 2º

A Mesa dispõe do prazo decadencial de 5 (cinco) dias úteis, contado do conhecimento do fato que ensejou a representação, para oferecer a proposta de suspensão cautelar do exercício do mandato, nos termos do inciso XXX do caput deste artigo . (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 11, de 2024)

Art. 15, § 3º

A proposta de suspensão cautelar prevista no inciso XXX do caput deste artigo será imediatamente comunicada ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que a decidirá em votação ostensiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, com prioridade sobre todas as demais deliberações. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 11, de 2024)

Art. 15, § 4º

Da decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar caberá recurso ao Plenário, que o apreciará na sessão imediatamente subsequente em votação ostensiva, exigido o voto da maioria absoluta para que seja aprovada ou mantida a suspensão do exercício do mandato, conforme o caso. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 11, de 2024)

Art. 15, § 5º

Podem apresentar o recurso previsto no § 4º deste artigo:

Art. 15, § 5º, inciso I

o Deputado representado, em caso de a decisão ser pela suspensão do exercício do mandato;

Art. 15, § 5º, inciso II

a Mesa, em caso de a decisão ser pela não suspensão do exercício do mandato. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 11, de 2024)

Art. 15, § 6º

Se não houver decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo do § 3º, a proposta de suspensão cautelar prevista no inciso XXX do caput deste artigo será enviada pela Mesa ao Plenário, que a deliberará na sessão imediatamente subsequente, com prioridade sobre todas as demais deliberações, exigido o voto da maioria absoluta para que seja aprovada a suspensão do exercício do mandato. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 11, de 2024)

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