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Art. 15, § 6º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
Se não houver decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo do § 3º, a proposta de suspensão cautelar prevista no inciso XXX do caput deste artigo será enviada pela Mesa ao Plenário, que a deliberará na sessão imediatamente subsequente, com prioridade sobre todas as demais deliberações, exigido o voto da maioria absoluta para que seja aprovada a suspensão do exercício do mandato. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 11, de 2024)