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Art. 152

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 152

Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 1º deste artigo, para que determinada proposição, nas condições previstas no inciso I do artigo antecedente, seja de logo considerada, até sua decisão final.

Art. 152, § 1º

Não se dispensam os seguintes requisitos:

Art. 152, § 1º, inciso I

publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição principal e, se houver, das acessórias;

Art. 152, § 1º, inciso II

pareceres das Comissões ou de Relator designado;

Art. 152, § 1º, inciso III

quorum para deliberação.

Art. 152, § 2º

As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subsequente, terão o mesmo tratamento e trâmite regimental.

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