Art. 152
Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 1º deste artigo, para que determinada proposição, nas condições previstas no inciso I do artigo antecedente, seja de logo considerada, até sua decisão final.
Art. 152, § 1º
Não se dispensam os seguintes requisitos:
Art. 152, § 1º, inciso I
publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição principal e, se houver, das acessórias;
Art. 152, § 1º, inciso II
pareceres das Comissões ou de Relator designado;
Art. 152, § 1º, inciso III
quorum para deliberação.
Art. 152, § 2º
As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subsequente, terão o mesmo tratamento e trâmite regimental.