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LeiJuris

Art. 153

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 153

A urgência poderá ser requerida quando:

Art. 153, inciso I

tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;

Art. 153, inciso II

tratar-se de providência para atender a calamidade pública;

Art. 153, inciso III

visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;

Art. 153, inciso IV

pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão.

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