Art. 153
A urgência poderá ser requerida quando:
Art. 153, inciso I
tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;
Art. 153, inciso II
tratar-se de providência para atender a calamidade pública;
Art. 153, inciso III
visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;
Art. 153, inciso IV
pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão.