Art. 154
O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:
Art. 154, inciso I
dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;
Art. 154, inciso II
um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse número;
Art. 154, inciso III
dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.
Art. 154, § 1º
O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo Autor e por um Líder, Relator ou Deputado que lhe seja contrário, um e outro com o prazo improrrogável de cinco minutos. Nos casos dos incisos I e III, o orador favorável será o membro da Mesa ou de Comissão designado pelo respectivo presidente.
Art. 154, § 2º
Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.