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Art. 154

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 154

O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:

Art. 154, inciso I

dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;

Art. 154, inciso II

um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse número;

Art. 154, inciso III

dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.

Art. 154, § 1º

O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo Autor e por um Líder, Relator ou Deputado que lhe seja contrário, um e outro com o prazo improrrogável de cinco minutos. Nos casos dos incisos I e III, o orador favorável será o membro da Mesa ou de Comissão designado pelo respectivo presidente.

Art. 154, § 2º

Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.

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