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LeiJuris

Art. 155

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 155

Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que verse sobre matéria de relevante e inadiável interesse nacional, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que representem esse número, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados, sem a restrição contida no § 2º do artigo antecedente.

Art. 155, § único

A aprovação da urgência, nos termos deste artigo:

Art. 155, § único, inciso I

impede a apresentação, na mesma sessão, de requerimento de retirada de pauta;

Art. 155, § único, inciso II

impede a apresentação ou implica a prejudicialidade de requerimento de adiamento de discussão, se a matéria estiver instruída com todos os pareceres. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 21, de 2021)

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