Art. 155
Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que verse sobre matéria de relevante e inadiável interesse nacional, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que representem esse número, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados, sem a restrição contida no § 2º do artigo antecedente.
Art. 155, § único
A aprovação da urgência, nos termos deste artigo:
Art. 155, § único, inciso I
impede a apresentação, na mesma sessão, de requerimento de retirada de pauta;
Art. 155, § único, inciso II
impede a apresentação ou implica a prejudicialidade de requerimento de adiamento de discussão, se a matéria estiver instruída com todos os pareceres. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 21, de 2021)