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LeiJuris

Art. 163

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 163

Consideram-se prejudicados:

Art. 163, inciso I

a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal;

Art. 163, inciso II

a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania; ( Inciso com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004 , conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)

Art. 163, inciso III

a discussão ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;

Art. 163, inciso IV

a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada;

Art. 163, inciso V

a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;

Art. 163, inciso VI

a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

Art. 163, inciso VII

a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou ao de dispositivo, já aprovados;

Art. 163, inciso VIII

o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado;

Art. 163, inciso IX

os requerimentos destinados ao adiamento da discussão ou da votação, quando se seguirem à rejeição do requerimento de retirada da proposição da Ordem do Dia. (Inciso acrescido pela Resolução nº 21, de 2021)

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