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Art. 168, § 2º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
Aprovada a proposta, cuja votação obedecerá ao disposto na primeira parte do § 1º do art. 154, o Presidente fixará a ordem dos que desejam debater a matéria, com o número previsível das sessões necessárias e respectivas datas, não se admitindo inscrição nova para a discussão assim ordenada.