Art. 170
O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
Art. 170, inciso I
quando houver número legal para deliberar, procedendo-se imediatamente à votação;
Art. 170, inciso II
para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das exigências regimentais;
Art. 170, inciso III
para comunicação importante à Câmara;
Art. 170, inciso IV
para recepção de Chefe de qualquer Poder, Presidente da Câmara ou Assembléia de país estrangeiro, ou personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário;
Art. 170, inciso V
para votação da Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação da sessão;
Art. 170, inciso VI
no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou o levantamento da sessão.