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Art. 170

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 170

O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

Art. 170, inciso I

quando houver número legal para deliberar, procedendo-se imediatamente à votação;

Art. 170, inciso II

para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das exigências regimentais;

Art. 170, inciso III

para comunicação importante à Câmara;

Art. 170, inciso IV

para recepção de Chefe de qualquer Poder, Presidente da Câmara ou Assembléia de país estrangeiro, ou personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário;

Art. 170, inciso V

para votação da Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação da sessão;

Art. 170, inciso VI

no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou o levantamento da sessão.

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