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LeiJuris

Art. 176

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 176

Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, ou esclarecimento, relativos à matéria em debate.

Art. 176, § 1º

O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo.

Art. 176, § 2º

Não será admitido aparte:

Art. 176, § 2º, inciso I

à palavra do Presidente;

Art. 176, § 2º, inciso II

paralelo a discurso;

Art. 176, § 2º, inciso III

a parecer oral;

Art. 176, § 2º, inciso IV

por ocasião do encaminhamento de votação;

Art. 176, § 2º, inciso V

quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;

Art. 176, § 2º, inciso VI

quando o orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para reclamação;

Art. 176, § 2º, inciso VII

nas Comunicações a que se referem o inciso I e § 1º do art. 66. (Inciso com redação adaptada aos termos da Resolução nº 3, de 1991, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)

Art. 176, § 3º

Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador.

Art. 176, § 4º

Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

Art. 176, § 5º

Os apartes só serão sujeitos a revisão do Autor se permitida pelo orador, que não poderá modificá-los.

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