Art. 176
Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, ou esclarecimento, relativos à matéria em debate.
Art. 176, § 1º
O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo.
Art. 176, § 2º
Não será admitido aparte:
Art. 176, § 2º, inciso I
à palavra do Presidente;
Art. 176, § 2º, inciso II
paralelo a discurso;
Art. 176, § 2º, inciso III
a parecer oral;
Art. 176, § 2º, inciso IV
por ocasião do encaminhamento de votação;
Art. 176, § 2º, inciso V
quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;
Art. 176, § 2º, inciso VI
quando o orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para reclamação;
Art. 176, § 2º, inciso VII
nas Comunicações a que se referem o inciso I e § 1º do art. 66. (Inciso com redação adaptada aos termos da Resolução nº 3, de 1991, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
Art. 176, § 3º
Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador.
Art. 176, § 4º
Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
Art. 176, § 5º
Os apartes só serão sujeitos a revisão do Autor se permitida pelo orador, que não poderá modificá-los.