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Art. 180, § 6º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Deputado dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de quorum .