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Art. 182, § único — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
É lícito ao Deputado, depois da votação ostensiva, enviar à Mesa para publicação declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, sem lhe ser permitido, todavia, lê-la ou fazer a seu respeito qualquer comentário da tribuna.