Art. 187
A votação nominal far-se-á pelo sistema eletrônico de votos, obedecidas as instruções estabelecidas pela Mesa para sua utilização.
Art. 187, § 1º
Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros:
Art. 187, § 1º, inciso I
data e hora em que se processou a votação;
Art. 187, § 1º, inciso II
a matéria objeto da votação;
Art. 187, § 1º, inciso III
o nome de quem presidiu a votação;
Art. 187, § 1º, inciso IV
os nomes dos Líderes em exercício presentes à votação;
Art. 187, § 1º, inciso V
o resultado da votação;
Art. 187, § 1º, inciso VI
os nomes dos Deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.
Art. 187, § 2º
A listagem de votação será publicada juntamente com a ata da sessão.
Art. 187, § 3º
Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
Art. 187, § 4º
Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento, e nas hipóteses de que tratam os arts. 217, IV, e 218, § 8º, a votação nominal será feita pela chamada dos Deputados, alternadamente, do norte para o sul e vice-versa, observando-se que: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Resolução nº 22, de 1992)
Art. 187, § 4º, inciso I
os nomes serão enunciados, em voz alta, por um dos Secretários;
Art. 187, § 4º, inciso II
os Deputados, levantando-se de suas cadeiras, responderão sim ou não, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação;
Art. 187, § 4º, inciso III
as abstenções serão também anotadas pelo Secretário.