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LeiJuris

Art. 187

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 187

A votação nominal far-se-á pelo sistema eletrônico de votos, obedecidas as instruções estabelecidas pela Mesa para sua utilização.

Art. 187, § 1º

Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros:

Art. 187, § 1º, inciso I

data e hora em que se processou a votação;

Art. 187, § 1º, inciso II

a matéria objeto da votação;

Art. 187, § 1º, inciso III

o nome de quem presidiu a votação;

Art. 187, § 1º, inciso IV

os nomes dos Líderes em exercício presentes à votação;

Art. 187, § 1º, inciso V

o resultado da votação;

Art. 187, § 1º, inciso VI

os nomes dos Deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.

Art. 187, § 2º

A listagem de votação será publicada juntamente com a ata da sessão.

Art. 187, § 3º

Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.

Art. 187, § 4º

Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento, e nas hipóteses de que tratam os arts. 217, IV, e 218, § 8º, a votação nominal será feita pela chamada dos Deputados, alternadamente, do norte para o sul e vice-versa, observando-se que: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Resolução nº 22, de 1992)

Art. 187, § 4º, inciso I

os nomes serão enunciados, em voz alta, por um dos Secretários;

Art. 187, § 4º, inciso II

os Deputados, levantando-se de suas cadeiras, responderão sim ou não, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação;

Art. 187, § 4º, inciso III

as abstenções serão também anotadas pelo Secretário.

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