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Art. 19-A

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 19-A

São as seguintes as atribuições dos Suplentes de Secretário, além de outras decorrentes da natureza de suas funções:

Art. 19-A, inciso I

tomar parte nas reuniões da Mesa e substituir os Secretários, em suas faltas;

Art. 19-A, inciso II

substituir temporariamente os Secretários, quando licenciados nos termos previstos no art. 235;

Art. 19-A, inciso III

funcionar como Relatores e Relatores substitutos nos assuntos que envolvam matérias não reservadas especificamente a outros membros da Mesa;

Art. 19-A, inciso IV

propor à Mesa medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem da Câmara dos Deputados e do Poder Legislativo;

Art. 19-A, inciso V

representar a Mesa, quando a esta for conveniente, nas suas relações externas à Casa;

Art. 19-A, inciso VI

representar a Câmara dos Deputados, quando se verificar a impossibilidade de os Secretários o fazerem, em solenidades e eventos que ofereçam subsídios para aprimoramento do processo legislativo, mediante designação da Presidência;

Art. 19-A, inciso VII

integrar, sempre que possível, a juízo do Presidente, as Comissões Externas, criadas na forma do art. 38, e as Comissões Especiais, nomeadas na forma do art. 17 , inciso I, alínea m ;

Art. 19-A, inciso VIII

integrar grupos de trabalho designados pela Presidência para desempenhar atividades de aperfeiçoamento do processo legislativo e administrativo.

Art. 19-A, § único

Os Suplentes sempre substituirão os Secretários e substituir-se-ão de acordo com sua numeração ordinal. (Artigo acrescido pela Resolução nº 28, de 2002)

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