Art. 19-A
São as seguintes as atribuições dos Suplentes de Secretário, além de outras decorrentes da natureza de suas funções:
Art. 19-A, inciso I
tomar parte nas reuniões da Mesa e substituir os Secretários, em suas faltas;
Art. 19-A, inciso II
substituir temporariamente os Secretários, quando licenciados nos termos previstos no art. 235;
Art. 19-A, inciso III
funcionar como Relatores e Relatores substitutos nos assuntos que envolvam matérias não reservadas especificamente a outros membros da Mesa;
Art. 19-A, inciso IV
propor à Mesa medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem da Câmara dos Deputados e do Poder Legislativo;
Art. 19-A, inciso V
representar a Mesa, quando a esta for conveniente, nas suas relações externas à Casa;
Art. 19-A, inciso VI
representar a Câmara dos Deputados, quando se verificar a impossibilidade de os Secretários o fazerem, em solenidades e eventos que ofereçam subsídios para aprimoramento do processo legislativo, mediante designação da Presidência;
Art. 19-A, inciso VII
integrar, sempre que possível, a juízo do Presidente, as Comissões Externas, criadas na forma do art. 38, e as Comissões Especiais, nomeadas na forma do art. 17 , inciso I, alínea m ;
Art. 19-A, inciso VIII
integrar grupos de trabalho designados pela Presidência para desempenhar atividades de aperfeiçoamento do processo legislativo e administrativo.
Art. 19-A, § único
Os Suplentes sempre substituirão os Secretários e substituir-se-ão de acordo com sua numeração ordinal. (Artigo acrescido pela Resolução nº 28, de 2002)