Art. 195
Ultimada a fase da votação, em turno único ou em segundo turno, conforme o caso, será a proposta de emenda à Constituição ou o projeto, com as respectivas emendas, se houver, enviado à Comissão competente para a redação final, na conformidade do vencido, com a apresentação, se necessário, de emendas de redação.
Art. 195, § 1º
A redação final é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria.
Art. 195, § 2º
A redação final será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir:
Art. 195, § 2º, inciso I
nas propostas de emenda à Constituição e nos projetos em segundo turno, se aprovados sem modificações, já tendo sido feita redação do vencido em primeiro turno;
Art. 195, § 2º, inciso II
nos substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas;
Art. 195, § 2º, inciso III
nos projetos do Senado aprovados sem emendas.
Art. 195, § 3º
A Comissão poderá, em seu parecer, propor seja considerada como final a redação do texto de proposta de emenda à Constituição, projeto ou substitutivo aprovado sem alterações, desde que em condições de ser adotado como definitivo.
Art. 195, § 4º
Nas propostas de emenda à constituição e nos projetos do Senado emendados pela Câmara, a redação final limitar-se-á às emendas, destacadamente, não as incorporando ao texto da proposição, salvo quando apenas corrijam defeitos evidentes de forma, sem atingir de qualquer maneira a substância do projeto.