Art. 2
A Câmara dos Deputados reunir-se-á durante as sessões legislativas:
Art. 2, inciso I
ordinárias, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro; (Inciso com redação adaptada à Emenda Constitucional nº 50, de 2006, conforme Ato da Mesa nº 80, de 2006)
Art. 2, inciso II
extraordinárias, quando, com este caráter, for convocado o Congresso Nacional.
Art. 2, § 1º
As reuniões marcadas para as datas a que se refere o inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Art. 2, § 2º
A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de sessões preparatórias.
Art. 2, § 3º
A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 17 de julho, enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias pelo Congresso Nacional. (Parágrafo com redação adaptada à Emenda Constitucional nº 50, de 2006, conforme Ato da Mesa nº 80, de 2006)
Art. 2, § 4º
Quando convocado extraordinariamente o Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação.